JURIDICO

03/09/2024 11:20

SEM IRREGULARIDADES Juiz derruba decisão e autoriza veiculação de propagandas de Botelho

Fonte: GD

O juiz-membro Luís Otávio Pereira Marques, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), reverteu a decisão que suspendia a propaganda eleitoral do candidato a prefeito de Cuiabá, Eduardo Botelho (União), por suposta irregularidade em relação ao tamanho do nome do candidato a vice, Marcelo Sandrin ( Republicanos). O magistrado considerou que o cálculo sobre a proporção estava incorreto.

O juiz da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, Moacir Rogério Tortato, havia determinado a retirada dos programas eleitorais da coligação "Juntos por Cuiabá", encabeçada por Botelho, por considerar que o programa eleitoral não respeitou a legislação vigente em relação ao tamanho do nome do candidato a vice.

A defesa da coligação de Botelho, então, entrou com um mandado de segurança contra a decisão da 1ª Zona Eleitoral, alegando que o cálculo da proporção entre os nomes estava incorreto, contrariando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

“Pleiteia a concessão de medida liminar para cassar a decisão de primeiro grau que, sem ouvir a parte representada, de forma abrupta, invasiva e teratológica, suspendeu a propaganda eleitoral da Coligação Impetrante na TV por 04 inserções e 03 horários eleitorais em bloco, sem qualquer possibilidade de defesa ou de prazo para adequar eventuais irregularidades”, citou o juiz-membro Luís Otávio Pereira Marques.

 

Ao analisar o recurso, o magistrado pontuou que a decisão do juiz Moacir Rogério Tortato se baseou apenas nas alegações feitas contra a chapa de Botelho, “porém, não houve demonstração de qual parâmetro legal, nem mesmo qual foi o critério utilizada para realizar a aferição pelo juízo”.

 

O argumento considerado para suspender as propagandas foi de que o nome do candidato a vice deve ter, no mínimo, 30% do tamanho do nome do candidato a prefeito, o que não teria ocorrido na propaganda de Botelho. Entretanto, Marques destacou que este critério, que considera o tamanho da área (cm²), não está de acordo com a norma eleitoral.

 

“Na verificação da proporção do tamanho da indicação do nome do candidato à vice, na propaganda eleitoral dos candidatos a cargo majoritário, deve-se levar em conta, além da legibilidade e clareza, o tamanho das fontes (altura das letras) utilizadas na grafia dos nomes dos candidatos, rechaçando a possibilidade de utilização, como critério aferidor, da proporção da área quadrada e/ou do número de pixels da imagem”, é o entendimento do TSE.

 

Na imagem contestada, o juiz-membro disse que está perceptível, com “nítida clareza” e “a olho nu”, que a proporção entre os nomes não é irregular. Com base nisso ele deferiu o pedido da coligação "Juntos por Cuiabá" e autorizou a retomada imediata da veiculação das propagandas de Botelho, até o julgamento final do recurso.

 

“Encontra-se demonstrado pela plausibilidade das alegações dos Impetrantes, que comprovam que a decisão impugnada se baseou em cálculo incorreto da proporção entre os nomes dos candidatos, utilizando-se a área (cm2 ) em vez da medida linear da altura e comprimento das letras”.


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