Economia

01/04/2020 10:56 MidiaNews

MPE aciona Justiça contra verba indenizatória ao TCE e ao Estado

O Ministério Público de Mato Grosso ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Tribunal de Justiça contra a lei estadual nº 11.087/2020, que institui verbas indenizatórias (VIs) a membros do Tribunal de Contas do Estado. A medida foi apresentada pela Corte de Contas e por conta de uma emenda acrescentou secretários de Estado, secretários-adjuntos, procurador-geral do Estado e presidentes de autarquias e fundações no benefício.

Na ADI, o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges alega que a lei aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM) é inconstitucional, ferindo normas dispostas nas Constituições Federal e Estadual. Ele ainda apontou prejuízo aos cofres públicos por conta dos valores.
Pela nova lei, que promoveu alterações em normas anteriores que disciplinavam o pagamento da referida remuneração, são considerados membros do TCE os ocupantes dos cargos de conselheiro, procurador do Ministério Público de Contas e de auditor substituto de conselheiro, que passam a receber a mais como V.I., 100% do salário que recebem.

Além disso, ainda institui ao presidente da Corte mais 50% do subsídio relacionado “ao desempenho das funções institucionais de representatividade do Tribunal de Contas do Estado, além daquelas destinadas a compensar o exercício das funções institucionais ordinárias de controle externo.”
No texto final ficou estabelecido que as despesas de pagamento das verbas “correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos respectivos orçamentos dos respectivos Poderes.”

 

"Parlamentares autores da emenda (o substitutivo integral), criaram nova despesa para o Poder Executivo, sem indicar sua fonte de custeio e tampouco sem previsão orçamentária"

 

Neste quesito, o procurador-geral de Justiça identificou "flagrantes de inconstitucionalidade", uma vez que “os parlamentares autores da emenda (o substitutivo integral), criaram nova despesa para o Poder Executivo, sem indicar sua fonte de custeio e tampouco sem previsão orçamentária, invadindo a esfera de competência do Poder Executivo, com o que violaram um dos mais relevantes princípios constitucionais, qual seja o Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 9º da Constituição do Estado de Mato Grosso.”

 

 

Acrescenta ainda que a Constituição Federal prevê o pagamento de verbas indenizatórias a servidores públicos, mas desde que criadas sem vícios de constitucionalidade.
A ADI do Ministério Público, mais adiante, apontou a ocorrência de “inconstitucionalidade material” na nova lei, já que “estendeu a verba de natureza indenizatória anteriormente devida apenas aos ocupantes de cargo de auditor público externo, auxiliar de controle externo, técnico de controle público externo, aos membros do Tribunal de Contas”.

 

“Ocorre que os conselheiros e os membros do Ministério Público de Contas são submetidos ao regime instituído para desembargadores e membros do Ministério Público, respectivamente, por determinação constitucional. Com efeito, a Constituição do Estado de Mato Grosso, em simetria ao disposto na Constituição Federal, assegura aos conselheiros do Tribunal de Contas as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça", disse.

 

Assim sendo, conselheiros e procuradores do Ministério Público de Contas estão adstritos à política de remuneração aplicada aos desembargadores do Tribunal de Justiça e aos membros do Ministério Público. Neste cenário, os membros do Tribunal de Contas apenas terão direito ao recebimento das verbas ou parcelas indenizatórias previstas em lei ,enquanto os procuradores de contas, as previstas aos membros do Ministério Público Estadual.
Outra ocorrência de inconstitucionalidade apontada por Borges se refere à verba de representação instituída pela Lei estadual nº11.087/2020 ao presidente do Tribunal de Contas, de 50% do valor do subsídio.

 

“Ressalta-se que a verba de representação instituída em favor de presidente do Tribunal de Justiça possui natureza remuneratória, consoante determinação da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça e, assim, está submetida ao limite constitucional do subsídio por ele percebido, diversamente do que se dá com a verba de representação instituída ao Presidente do Tribunal de Contas pelo art. 3º-B da lei atacada”.
A ADI do MP também questiona os valores estabelecidos para as verbas indenizatórias, que feririam o princípio da moralidade administrativa.

 

 


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