Cidades

26/03/2020 10:56 FolhaMax

Justiça condena advogado pagar R$ 40 mil a cliente por prestar serviço ruim em Cuiabá

Uma decisão de juíza em substituição Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da Nona Vara Cível de Cuiabá, condenou na semana passada um advogado a pagar custas processuais e ainda indenizar um cliente em R$ 40 mil por ter prestado serviço "defeituoso" ao defender um processo. Consta na ação que o advogado foi contratado para fazer a defesa de um empresário em uma ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de um acidente de trânsito que envolvia funcionários do cliente.

 

Entretanto, segundo relato, o advogado não teria aceitado as propostas ofertadas pelo juízo durante as audiências e ainda teria orientado o cliente a transferir bens a terceiros após a decisão. “Relata que o requerido não apresentou defesa técnica na ação indenizatória e sequer recorreu da sentença, agindo com negligência. Noticia que após a sentença, ele orientou o autor que transferisse seus bens à terceiros, que assim estaria resolvido. Diante disso foram opostos Embargos de Terceiros patrocinados pelo próprio, que foram julgados improcedentes em sua totalidade, e ainda condenando ao pagamento de multa por litigância de má fé, além de indenização e despesas processuais, causando prejuízo no montante de R$ 953 mil que busca a condenação, além de indenização por danos morais”, argumentou o cliente lesado.

O advogado também teria deixado transcorrer o prazo para a apresentação de recurso e ainda causou prejuízo na fase de execução. Em sua defesa, o advogado explicou que sua "atuação foi a todo tempo efetivamente diligente e não há nenhuma comprovação de agir culposo ou da orientação a passar os bens a terceiros, bem como não há comprovante de pagamento dos honorários ajustados".

 

Em sua decisão, a magistrada explicou que o advogado agiu com "omissão voluntária, negligência ou imprudência", além de violar direito e causar dano ao empresário, ainda que exclusivamente moral. "Com relação à ação principal, diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido e consequentemente condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 40 mil a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa", decidiu a juíza.


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